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A fotografia e os direitos autorais


Sabe aquela foto linda que você vê num post, num site ou em algum lugar na Internet? Ela tem um autor por trás dela. Tem um fotógrafo que disponibilizou tempo, recursos, equipamento. Que por vezes se arriscou em lugares inóspitos, que madrugou, que varou a noite, que fez mil clicks até chegar àquela imagem linda que você vê em algum lugar e que, por vezes, apenas contempla, sem sequem imaginar o que há por trás daquela foto.

Há sangue, suor e lágrimas! Há horas de estudo. Investimento de tempo e de dinheiro. Há, também, a satisfação pessoal daquele que produziu a imagem. É a sua obra, sua arte.

Sim, o fotógrafo é um artista! E os fotógrafos profissionais vivem de sua arte, tal como um escritor ao produzir os seus textos, ou um escultor ao entalhar a madeira até chegar ao produto final – uma obra de arte.

Como um artista que é, o fotógrafo tem naquela imagem a sua arte expressa. O seu olhar está ali. É a sua forma de enxergar o mundo, o momento, e retratar o que vê, da forma que vê, para que todos possam ver um momento único congelado no tempo.

Ok, você já entendeu que a fotografia é uma arte. Mas você sabia que essas lindas imagens que você vê publicadas na Internet e que foram produzidas por um artista (o fotógrafo) e que, portanto, são consideradas uma arte, gozam de proteção legal? Pois é... a fotografia é uma obra intelectual protegida.

Os direitos do autor de obras são protegidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXVII, nos seguintes termos:

“ Art. 5º, XXVII , CF – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”

Primeiramente, vale lembrar que o artigo 5° da Constituição Federal traz o rol de direitos e garantias fundamentais – aquela categoria de direitos protegidos de tal forma que nem uma emenda constitucional é capaz de restringi-los. Portanto, são inalienáveis, inafastáveis e nem mesmo o próprio autor pode renunciá-los (mas essa parte fica para outro artigo).

E qual é a lei que trata desses direitos? É a Lei 9.610/98 – a Lei dos Direitos Autorais (LDA). E onde a fotografia e o fotógrafo entram nessa história? O artigo 7°, VII, da LDA, estabelece que:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

[...] VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”

Portanto, a fotografia goza de proteção legal, sendo os direitos de seu autor, o fotógrafo, protegidos por lei. Mas quais direitos são esses? Aqui temos duas vertentes: o direito material e o imaterial.

No âmbito do direito imaterial, temos a proteção ao direito autoral, por si só. O simples fato de o fotógrafo produzir a imagem lhe concede proteção. Então, a partir do momento que ele divulga a sua produção, tem o direito de ter o seu nome mencionado como autor sempre que essa imagem for reproduzida. E não importa que o fotógrafo tenha publicado a imagem na Internet, pois ele continua na condição de autor da obra e, como tal, tem o direito de ser reconhecido como tal. É o que diz o artigo 79 da LDA:

“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.”

Mas a lei vai além. Ela estabelece que a reprodução, total ou parcial, de obra intelectual, categoria à qual pertence a fotografia, como visto, depende de prévia autorização de seu autor, o fotógrafo. É o que estabelece o artigo 29 da LDA:

“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral;”

E quais são as consequências para quem viola esses direitos? Quem viola os direitos do autor pode ser condenado ao pagamento de danos materiais e morais, pois comete um ato ilícito, nos termos dos artigos 159 e 927 do Código Civil, que preconizam:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Vale lembrar que a reprodução de obra sem a devida autorização do autor, por si só, ocasiona dano moral, não sendo necessário provar o dano (o dano é presumido, in re ipsa).

E o fato de uma fotografia ser publicada pelo próprio fotógrafo em suas redes sociais não gera a presunção de que a imagem caiu em domínio público, conforme jurisprudência que vem se fortalecendo.

Nesse sentido foi a decisão de relatoria da Ministra Nacy Andrighi, ao julgar o Recurso Especial n° 1.822.619/SP, onde um fotógrafo questionou a utilização não autorizada de uma imagem de sua autoria pela Academia de Letras de São José do Rio Preto, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A Ministra esclarece:

“Convém sublinhar que, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei”.

Portanto, antes de copiar aquela bela imagem que você encontra na Internet, verifique se a imagem realmente é pública e se pode ser utilizada por você, onde quer que seja. Mas tenha sempre o cuidado de dar os créditos ao fotógrafo. Assim você evita problemas e, o mais importante, age de forma correta, reconhecendo o trabalho de alguém de pode ter ralado muito para conseguir aquela bela imagem e terá o maior prazer em ser reconhecido.

*Imagem de Allec Gomes (fonte: Pixabay)

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