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Afinal, quando uma empresa é consumidora?


Há quase 30 anos, quando foi publicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC, as definições do que vem a ser produto, serviço, consumidor, fornecedor, dentre outras, foram estabelecidas por lei, com o intuito de não gerar mais dúvidas. Entretanto, como tudo no Direito, as interpretações vieram.


E o que diz a lei? Na definição de consumidor, trazida pelo artigo 2° do CDC, fica estabelecido que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A própria lei, portanto, coloca que a pessoa jurídica, caso seja destinatária final de produtos e serviços, será consumidora para os fins legais e terá a proteção jurídica estabelecida no CDC. Mas será que isso é tão simples? Você já deve intuir que não.


Os problemas começaram a ser levados ao Poder Judiciário e, inevitavelmente, as teorias foram surgindo. Advogados que defendiam consumidores tinham uma interpretação mais ampla sobre o conceito de “destinatário final”. Por outro lado, os defensores dos fornecedores procuravam restringir ao máximo essa interpretação, com o intuito de afastar do caso em julgamento a aplicação do CDC – que é uma lei moderna e benéfica ao consumidor.


E nesses quase 30 anos de vigência, transitaram pelos tribunais brasileiros as mais diversas teses a respeito da pessoa jurídica como consumidora, desde a interpretação mais ampla (basta que o produto ou o serviço não entre diretamente na cadeia de fornecimento de produto ou serviço para que a pessoa jurídica seja considerada como destinatária final e, portanto, consumidora) à mais restritiva (seria praticamente impossível a pessoa jurídica ser considerada como destinatária final de produtos ou serviços, pois tudo, direta ou indiretamente, está vinculado à cadeia de fornecimento de produtos ou serviços) e todas em algum momento foram aceitas pelos tribunais.


Mas a interpretação da lei, nesses casos, é relativamente simples quando se tem dois iguais, dois equivalentes numa relação jurídica. Exemplificando, se tivermos de um lado uma grande montadora de veículos e de outro uma grande fornecedora de computadores, teremos duas empresas igualmente poderosas e, portanto, equivalentes no que diz respeito à possibilidade de defesa de seus direitos, potencial financeiro etc.


No entanto, quando se tem de um lado uma pequena empresa e, de outro, uma grande montadora de veículos ou uma multinacional fornecedora de computadores, temos mais dois elementos a serem analisado: a hipossuficiência e a vulnerabilidade de uma das partes. Exatamente porque não estamos diante de dois iguais, mas sim de dois diferentes.


Para se entender esse raciocínio, é necessário que se busque a razão da criação do CDC. Quando essa lei foi elaborada, a intenção do legislador era justamente a de proteger o mais fraco, hipossuficiente, vulnerável nessa relação jurídica que é a relação de consumo. Portanto, a existência do CDC se dá pela necessidade de se proteger o consumidor no mercado do consumo, tendo em vista que o fornecedor, via de regra, detém o domínio técnico, financeiro, econômico etc. nessa relação.


A própria Constituição Federal, em 1988, estabeleceu a defesa do consumidor como sendo um direito fundamental (direito que não pode ser afastado nem mesmo por emenda constitucional), prevendo a necessidade de criação de uma legislação protetiva (o nosso CDC).


Por isso, o que prevalece hoje nos tribunais brasileiros não é o conceito puro e simples de “destinatário final”. O Judiciário analisa outros elementos, como a vulnerabilidade e a hipossuficiência daquele que adquiriu o produto ou o serviço.


Isso possibilita que um taxista, um Uber ou um Cabiby possa ingressar com uma ação contra a montadora de veículos que fabricou o seu carro requerendo a aplicação do CDC, pois, ainda que o veículo seja utilizado diretamente na prestação do serviço, seu proprietário é vulnerável e hipossuficiente nessa relação jurídica em relação à montadora, preenchendo os requisitos legais para ser considerado como consumidor.


Diversos outros exemplos podem ser colocados: a pequena empresa que fez financiamento bancário para obter capital de giro, o pequeno escritório adquiriu equipamentos de informática para que seus funcionários trabalhem, o pequeno restaurante que adquire equipamentos para montar sua cozinha. O que vale aqui é analisar não apenas o que foi adquirido e o seu uso para a empresa, mas quem adquiriu e de quem isso foi adquirido.


Dessa forma, a interpretação estará em harmonia com a razão de ser do CDC, que é a de proteger o vulnerável e o mercado de consumo estará mais próximo do equilíbrio desejado pelo legislador.


Um grande abraço a todos e até a próxima!



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