A omissão sobre a paternidade e o dano moral - paternidade biológica e paternidade socioafetiva
- Gisele Friso Gaspar
- 5 de fev. de 2018
- 3 min de leitura

Recentemente, uma mulher foi condenada a indenizar o ex-marido em R$ 30 mil, a título de danos morais, por omitir a verdadeira paternidade do filho. A decisão foi da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, confirmando a sentença prolatada em primeiro grau.
Nos autos consta que o casal estava separado desde quando a criança tinha poucos meses e que, em meio a uma discussão sobre a pensão alimentícias da criança, quinze anos após a separação, o homem passou a ter dúvidas sobre a paternidade, ingressando com uma ação de investigação. O exame comprovou que o filho, de fato, não é dele.
A mulher declarou que tinha certeza de que o filho era do ex-marido até o momento do resultado do exame e que, na época da concepção da criança, o ex-marido não lhe dava atenção e que a carência afetiva a levou a relacionar-se com outro homem, e uma única ocasião.
Em seu voto, o desembargador Rui Cascaldi, relator do acórdão, ponderou que: "Não está aqui a se tratar de discussão acerca dos efeitos morais decorrentes de confessado adultério, mas sim da falsa atribuição de paternidade por parte daquele que detinha condições de evitar tal ocorrência", esclarecendo que a indenização corresponde à conduta do adultério, mas sim à omissão em relação à verdadeira paternidade da criança.
Não é a primeira vez que a justiça condena a mãe ao pagamento de indenização por danos morais, pela falsa atribuição de paternidade. Em janeiro deste ano, a justiça do Mato Grosso do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter mentido ao ex-namorado sobre a paternidade do filho, obrigando-o a arcar com todas as despesas decorrentes de sua gestação.
Em 2017, o Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 39 mil, também por ter mentido ao ex-marido sobre a real paternidade do filho.
O relator do acórdão, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da mesma forma, ponderou que "a infidelidade não é a causa do dever de indenizar, pois o que motiva a compensação financeira corretamente arbitrada é o engano ou o constrangimento de ser considerado o pai de filha de outrem", também frisando que não se trata de punir a infidelidade, mas o engano sobre a paternidade.
O magistrado conclui que: "O pior é, ainda que desenvolvidas relações afetuosas entre o autor e a filha da ré, descobrir que não existe paternidade biológica, um aspecto frustrante para os caminhos da hereditariedade e da biografia familiar".
Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que condenou mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido, por tê-lo enganado por mais de 20 anos sobre a paternidade dos filhos. O valor da indenização foi fixado em R$ 200 mil. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, manteve o afastamento da indenização pela infidelidade, conforme a decisão em primeira instância. Para a ministra, o dever de lealdade e sinceridade foi violado pela omissão a respeito da real paternidade dos filhos pela mulher, que manteve o ex-marido por anos na ignorância.
O que se verifica em casos análogos é que o dano moral se concentra na omissão acerca da real paternidade biológica dos filhos, mas não trata da infidelidade ocorrida.
A questão pode ser verificada sob dois aspectos: a paternidade biológica e a paternidade socioafetiva. As decisões punem o dano moral decorrente da omissão sobre a primeira. Mas será que a segunda é automaticamente excluída?
A resposta é não. E o Judiciário, em diversos casos, confirmou esse entendimento.
Para que se exclua o dever de alimentos, necessário se faz comprovar a inexistência de três vínculos: o genético, o social e o afetivo. Portanto, ainda que se exclua o vínculo biológico, comprovado o vínculo socioafetivo, o dever de alimentos permanece.
Nem mesmo o registro civil, nos casos em que a ausência do vínculo biológico é confirmada, é anulado, se presentes os demais vínculos.
Portanto, a indenização pelos danos morais ocasionados pela omissão acerca da paternidade biológica dos filhos é passível de indenização por danos morais. Entretanto, a exoneração do dever de alimentos e a anulação do registro civil exigem muito mais do que isso para serem reconhecidas, necessitando da comprovação de inexistência de vínculo socioafetivo entre pai e filhos.
Fontes: Migalhas
TJSP
IBDFAM
*Imagem: Rosalia Ricotta (fonte: Pixabay)
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