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A responsabilidade dos bancos por saques e compras contestados pelo consumidor


Compras e saques não efetuados por clientes bancários, quando ocorrem, geram desgastes e prejuízos. E quando o consumidor não consegue reverter a situação administrativamente, ou seja, quando o banco não ressarci os valores ao consumidor, não resta outra saída, a não ser ingressar com uma ação judicial, para tentar reaver os prejuízos.

Nesses casos, o Judiciário, na maior parte das vezes, entendia que a responsabilidade seria do banco, por se tratar de um risco inerente à sua atividade. Esse entendimento gerou, em 2012, a publicação de uma súmula pelo STJ (Súmula 479), que diz que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Trata-se de um importante precedente. Todavia, a questão estaria longe de ser pacificada. Com a edição dessa súmula, indicando o entendimento predominante no STJ, os bancos investiram em segurança e, a partir de 2014, todos os bancos brasileiros passaram a oferecer cartões com chip “full grade”, que utiliza um tecnologia por meio da qual a máquina na qual o cartão é inserido consulta a central da instituição financeira a cada transação, antes de validar a compra ou o saque, o que dificulta a atuação de fraudadores.

Em casos análogos, o entendimento já havia sido nesse sentido, quando não havia a comprovação de ocorrência de fraude no sistema do banco (no chip do cartão, por exemplo) e quando demonstrada ou constatada a negligência do consumidor, a exemplo de senhas que são deixadas juntamente com os cartões ou confiadas a terceiros.

A lógica por trás desse posicionamento está no Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva (independente de dolo ou culpa) do fornecedor no âmbito da prestação de serviços, ressalvados os casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. E, em se tratando de casos em que não há fraude no próprio cartão ou concorrência da instituição para a ocorrência do fato, constada a negligência do consumidor, o banco não responde pelos prejuízos ocasionados.

Em julgamento recente no STJ, o banco foi isentado de responsabilidade sobre saques e compras efetuados, posto que as transações foram feitas com o cartão original e a senha pessoal do consumidor, não sendo encontrados pela perícia indícios de fraude ou ação criminosa. Os ministros concluíam que o consumidor não havia tomado as devidas cautelas em relação ao uso e guarda do cartão e da senha, sendo exclusivamente responsável pelo ocorrido.

Ressalte-se que as instituições financeiras devem demonstrar, com muita propriedade, a inocorrência de fraude no âmbito do serviço, devendo ficar demonstrada a negligência do consumidor em relação à guarda do cartão e, principalmente, da senha, para que não sejam responsabilizadas pelos prejuízos causados.

De qualquer forma, o ideal é que as senhas jamais sejam anotadas junto dos cartões e que se tenha muita atenção com a guarda dessas informações, nunca informando essas senhas a terceiros. Se o consumidor não tomar essas precauções, poderá amargar prejuízos. Fiquem atentos.

Fonte: Valor

Imagem: TheDigitalWay (fonte: Pixabay)

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