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O dano moral, o consumidor e a lagartixa


O direto à reparação pelos danos morais encontra previsão como direito fundamental, no bojo do artigo 5° da Constituição Federal.

Entretanto, os valores condenatórios impostos pelo Poder Judiciário está mais próximo do vexatório do que do reparatório, tamanha a desproporção entre o dano, o poder aquisitivo do ofensor e o valor da condenação. Em casos análogos, as condenações podem ser completamente díspares. Em casos distintos, analisando-se a gravidade do dano, encontramos condenações extremamente desproporcionais, o que gera extrema insegurança jurídica.

Cerca de dois anos atrás, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação da Coca-Cola a indenizar uma consumidora que encontrou pedaços de uma lagartixa em uma garrafa de refrigerante. A consumidora não chegou a consumir o produto, o que não isentou a empresa da responsabilidade pelos danos (morais) causados. A empresa foi condenada a pagar indenização à consumidora, no valor de 20 salários mínimos, cerca de R$ 20 mil hoje.

A empresa, em seu recurso, alegou que a consumidora sequer havia consumido o produto e que, portanto, não sofreu dano algum. Entretanto, o Tribunal manteve a condenação, sob o entendimento (correto) de que o Código de Defesa do Consumidor protege a saúde e a segurança do consumidor, tutelando o dano em sua potencialidade, também.

Até aí, tudo correto. Para mim, a condenação deveria até ser maior, mas só o fato de haver a condenação já é satisfatório. Entretanto, não pude deixar de comparar o caso com outros que chegam a mim e a outros colegas todos os dias. Um deles, de um rapaz que teve o atendimento recusado por um plano de saúde, sob a alegação de ser portador de doença preexistente.

Na ocasião, o rapaz havia contratado plano de saúde e, ao começar a utilizar o plano, por meio dos exames que foram pedidos a ele por um médico, descobriu-se portador do vírus HIV. Alguns meses após, necessitou de atendimento de urgência em um hospital. O rapaz precisava, inclusive, de transfusão de sangue de urgência e necessitava de internação imediata. O plano de saúde, sob a alegação de doença preexistente, negou o atendimento. Um amigo do rapaz, que o acompanhava, se viu obrigado a assinar um contrato de prestação de serviços com o hospital, pois, caso não o fizesse, o rapaz não receberia atendimento e poderia morrer.

Em sentença, o juiz condenou o plano de saúde e o hospital ao pagamento de indenização por danos morais ao rapaz e ao seu amigo, nos valores de R$ 13 mil e R$ 7 mil respectivamente, pois plano de saúde não comprovou que o rapaz sabia ser portador da doença no momento da contratação do plano.

Em recurso, entretanto, a condenação do amigo do rapaz, que passou por diversos constrangimentos e sofreu imensa pressão psicológica, além de ver o sofrimento do amigo e ter sofrido com ele diante da perspectiva de falta de atendimento, foi excluída. O caso não foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, pois aquele tribunal não analisa matéria de fato, ou seja, tudo aquilo que depende de prova, apenas matéria de direito, aquelas que dependem da interpretação da lei – explicando de uma maneira bem simples.

E o que esses dois casos têm em comum, além do fato de gerarem condenações por danos morais? Aparentemente nada. Entretanto, podemos verificar exemplos das disparidades presentes no Judiciário brasileiro em relação a condenações por danos morais. Explico: em ambos os casos, tanto para o rapaz que sofreu agonizante nos corredores de um hospital à espera de uma autorização para internação, cuja vinda poderia significar a diferença entre a vida e a morte, e a mulher que encontrou pedaços de uma lagartixa em um refrigerante e que não ingeriu o mesmo, o valor da indenização foi praticamente o mesmo.

E como atribuir um valor para o dano moral, um dano que atinge o íntimo do indivíduo? A tarefa é muito difícil. Não existe uma tabela atribuindo um preço para cada dano – e, na minha visão, nem deve existir –, mas há a jurisprudência, que traz os parâmetros que são seguidos pelo Poder Judiciário nessas condenações. Porém, o que vemos é que esses parâmetros não seguem uma lógica, o que gera inúmeras injustiças, haja vista que o segundo caso aqui citado, onde a situação do amigo do rapaz, que se viu obrigado a assinar um contrato – e assumir a responsabilidade pelas despesas hospitalares de seu amigo, sendo que um dia de internação na UTI não sairia por menos de R$ 8 mil – para que houvesse o atendimento de urgência, indevidamente negado pelo plano de saúde, não foi considerado como indenizável, ao passo que a presença de uma lagartixa em uma garrafa de refrigerante o foi.

Não estou aqui dizendo que a indenização imposta à empresa que industrializa refrigerantes não foi correta, pois foi e deve ser assim, tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa e o caráter pedagógico dos danos morais. Mas excluir os danos morais do amigo do rapaz não se coaduna com o propósito do Código de Defesa do Consumidor, que, inclusive, prevê que o fornecedor responde, nos termos do Código, pelos danos causados a todas as vítimas do evento danoso, como no caso exposto.

Além disso, os valores das indenizações no Brasil chegam a ser irrisórios, se levarmos em consideração o patrimônio das empresas ofensoras. Um exemplo: indenizações por inscrições indevidas em cadastros restritivos por parte de bancos ficam entre R$ 10 mil e cinquenta salários mínimos, com algumas variações. Esses valores, para um banco, não refletem nem de longe o caráter pedagógico da condenação por danos morais.

Imaginem-se banqueiros hoje no Brasil, onde as indenizações por danos morais giram em torno desses valores para o caso de negativação indevida. O custo para que isso não mais ocorra com nenhum outro consumidor, ou ao menos para minimizar as ocorrências, será infinitamente maior do que a soma de todas as condenações impostas ao banco, se levarmos em consideração o investimento em melhorias de sistema, treinamento de funcionários, mudanças de procedimentos etc. É muito mais barato deixar como está.

E o que seu vê e ouve como justificativa para os valores pífios das indenizações, ou mesmo para o não reconhecimento dos danos morais em determinadas situações, é que há uma “indústria do dano moral”. Em resposta, parafraseando um grande jurista, há, sim, uma indústria do dano moral, que é alimentada por abundante matéria prima: os danos causados aos consumidores.

Outro argumento para as condenações irrisórias é a vedação ao enriquecimento sem causa. Este é o pior dos argumentos, a meu ver, pois a causa para um suposto enriquecimento do consumidor está no próprio dano por ele sofrido. Causa para o “enriquecimento” é o que não falta, portanto.

O que percebo é que, enquanto o Poder Judiciário não perceber que a lógica não está em restringir os valores dos danos para evitar enxurrada de ações, mas nas condenações exemplares, que forçará os empresários a investir em melhorias e, principalmente, a respeitar as leis e o consumidor, continuaremos com as indenizações inócuas. E o papel dos advogados que defendem os consumidores é lutar para isso mude, quebrando esses paradigmas. Quiçá um dia essas indenizações sejam efetivamente exemplares e sirvam para o que realmente devem: mudar o procedimento das empresas. Enquanto isso, vamos engolindo as lagartixas.

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